PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 859435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO.
- ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA PROBATÓRIA.
- INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVESTIGADO NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. TODOS LEVADOS À DELEGACIA PARA ESCLARECIMENTOS. 2. INVESTIGADO TENTOU SE DESFAZER DE UM CELULAR. APREENSÃO DE TODOS OS APARELHOS PARA AFERIR A PROPRIEDADE. DEPOIMENTOS QUE GERARAM INTERESSE SOBRE UM DOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA ACESSO. AUÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais foram cumprir mandado de prisão temporária e de busca e apreensão contra Luciano, que estava acompanhado de outras três pessoas, dentre elas Caio, "situação essa que levou os policiais suspeitarem do envolvimento de todos com atividade ilícitas, decidindo, pois, apresentá-los à autoridade policial". 2. O investigado, Luciano, tentou se desvencilhar de um aparelho celular. Contudo, referida tentativa gerou suspeita sobre a propriedade de todos os celulares encontrados, motivo pelo qual não há irregularidade na apreensão de todos os aparelhos até que suas propriedades fossem esclarecidas. Ademais, consideradas as declarações prestadas por Caio, seu celular se tornou objeto de interesse para as investigações, sendo o acesso às informações deste expressamente autorizada. - Não há se falar em apreensão indevida do aparelho nem em pescaria probatória, porquanto concretamente delineada a dinâmica que ensejou a diligência, a qual revela justa causa para a atuação policial. De fato, "em que pese não ser Caio o alvo da investigação, naquele momento foi feita uma apuração formal (com tomada de suas declarações) e após sua autorização expressa, foi determinada a apreensão de seu aparelho celular, o que afasta qualquer alegativa de nulidade do ato". 3. No que diz respeito à suscitada nulidade da autorização, em virtude da ausência de defesa técnica, reitero que, além de a Corte local não ter examinado mencionada alegação, o que impede a análise por este Tribunal Superior, não há referida exigência legal no ordenamento jurídico pátrio. Assim, não havendo sequer norma nesse sentido, não há se falar em nulidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.