AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 859288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante preso em flagrante, no dia 25/07/2023, por supostamente ter participado do furto de três tratores. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 27/07/2023. 2. Embora, diante da gravidade concreta do delito, a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão preventiva seja idônea e encontre ampara na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em relação ao Agravado, que possui condições pessoais favoráveis e apenas teria repassado informações aos autores materiais do furto, os quais ostentam diversos antecedentes criminais, verifica-se a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio. 3. O crime de furto não é cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a imposição de restrições outras ao Acusado, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves e agentes que reiteram na prática delitiva. 4. Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.