DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 859190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca pessoal realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca pessoal realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo art. 244 do CPP; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassifcada para uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal sem mandado judicial deve ser fundada em elementos objetivos e concretos que demonstrem a suspeita razoável da prática de crime, sendo insuficientes impressões subjetivas ou intuições dos agentes públicos. 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a detenção ou busca sem ordem judicial deve estar vinculada a uma situação de urgência e baseada em circunstâncias objetivas prévias que justifiquem a medida. 5. No caso, a abordagem foi justificada pela observação de um volume saliente no forro da jaqueta do réu, em região conhecida por intenso tráfico de drogas, estando caracterizada a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 6. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na palavra dos policiais, na quantidade de droga apreendida (66g de crack) e na confissão extrajudicial do paciente. A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.