AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 859183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada das funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa.
- A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda - mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12 denunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de perícia e o posterior encerramento da instrução processual - afastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do réu.
- Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada das funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa. Precedentes. 3. Aos ditames da orientação deste Superior Tribunal, a liderança de organização criminosa pelo paciente, com vistas à prática de tráfico interestadual de entorpecentes, a apreensão de mais de 50 kg de drogas com o grupo e a reincidência do acusado são circunstâncias bastantes para demonstrar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do réu, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 4. A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda - mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12 denunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de perícia e o posterior encerramento da instrução processual - afastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do réu. 5. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.