DIREITO PENAL — HC 859126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/6.
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA, condenado a 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além de 443 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/6. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA, condenado a 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além de 443 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso sem a devida fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a legalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (fechado), considerando a primariedade do paciente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (23g de maconha e 11g de cocaína), bem como a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena com base na culpabilidade desfavorável foi indevida, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (23g de maconha e 11 g de cocaína) não justificam a negativação dessa circunstância judicial. A fixação de regime fechado com base nesses fatores também se revela incompatível com a jurisprudência do STJ. 4. Considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente, é aplicável o redutor máximo de 2/3, estabelecendo-se a pena-base em seu mínimo legal. 5. Não observando circunstâncias dignas de nota, e verificadas as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser a pena substituída por duas restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.