DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 859092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
- APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa da personalidade do agente e na fixação do patamar da atenuante da confissão espontânea em percentual inferior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente e para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos que demonstram a prática de violência exacerbada e insensibilidade do agente durante a execução do crime, extrapolando a mera prática do delito de lesão corporal. 5. A jurisprudência desta Corte permite a análise da personalidade do agente na dosimetria da pena a partir de elementos concretos, sendo desnecessário laudo psicológico específico para a valoração negativa, conforme entendimento consolidado. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do patamar inferior a 1/6 em casos de confissão qualificada ou parcial é admitida pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. A revisão das circunstâncias fáticas e a revaloração das provas, que serviram de base para a dosimetria, são inviáveis na via do habeas corpus, que não permite a dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.