AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 858967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n.
- 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela.
- In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia.
- A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. 1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela. 2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia. 3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta. 4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da participação na condução da instituição financeira em operações configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no período de novembro de 2014 a março de 2016. 5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva, uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se deram em coautoria ou participação do acusado . 6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n ART:00025", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.