AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 858922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga apreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
- O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade de drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo motivadamente justificou a aplicação da fração que entendeu cabível na valoração negativa da quantidade de droga apreendida (277kg de maconha), sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização do critério utilizado a fim de delimitar a fração a ser aplicada. 2. O acordão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois considerou não apenas a grande quantidade de drogas, 277kg de maconha, mas também as circunstâncias do delito - a organização, planejamento, participação de outros agentes, transporte transnacional - para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.