AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 858910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO.
- SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM TRATAMENTO AMBULATORIAL.
- De início, ressalto que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MSE APLICADA. MELHOR INTERESSE DO INFRATOR E DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, ressalto que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art. 4º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 227, da Constituição da República. 2. É nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput). 3. No caso, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada em virtude da gravidade extremada da conduta perpetrada, haja vista que ele - adentrou a casa da vítima de madrugada, entrou no quarto em que ela dormia ao lado da esposa, e desferiu-lhe vários golpes de facão, somente vindo a cessar as agressões ao ser contido pelo ofendido e por seu cunhado (e-STJ, fl. 16) - acrescido ao fato de ele não estudar, fazer uso de maconha, de já ser acompanhado pela rede de proteção desde 2018, e de haver interrompido propositadamente o uso de medição da qual faz uso para o controle do TDAH, apesar de possuir referência familiar. Assim, em que pese haver sido diagnosticado com retardo mental leve, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator e da sociedade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00006 ART:00100\n PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.