AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 858718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
- Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria.
- Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
- Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se constatou a inadequação do mandamus, tendo em vista que a insurgência fora manejada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial na causa principal, de modo que não se podia, àquele momento, excluir a possibilidade de que a matéria viesse a ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria. 2. Ausência de flagrante ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente a respeito da tese defensiva que não foi objeto de análise pelo Tribunal local no acórdão impugnado. 4. No mais, a conclusão das instâncias ordinárias não destoa da orientação desta Corte, firmada no sentido de que, embora a "medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas , também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução" (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 11/03/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.