AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 858675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito.
- Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador".
- Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n.
- 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo", ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito. 2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador". 3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021). 4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes". 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.