AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 858624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
- REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO FORMULADA NOS AUTOS.
- COMPOSIÇÃO CIVIL QUE NÃO AFASTA A PERSECUÇÃO PENAL.
- Se as instâncias ordinárias destacaram que, após a descoberta da fraude, a vítima ofereceu representação perante a autoridade policial, ocasião em que estava inclusive acompanhada de advogado, não há como acolher a alegação no sentido de ausência da condição de procedibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO FORMULADA NOS AUTOS. COMPOSIÇÃO CIVIL QUE NÃO AFASTA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias destacaram que, após a descoberta da fraude, a vítima ofereceu representação perante a autoridade policial, ocasião em que estava inclusive acompanhada de advogado, não há como acolher a alegação no sentido de ausência da condição de procedibilidade. 2. Além de não haver provas concretas nos autos relacionada à composição civil realizada entre o réu e a vítima, o parágrafo único do artigo 104 do Código Penal é expresso ao dispor que "importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. De qualquer forma, eventuais documentos, relacionados ao suposto acordo, devem ser valorados inicialmente pelo Juízo processante na origem. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00104"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.