PENAL — AgRg no HC 858217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA MINORANTE INSERIDA NO § 4° DO ART.
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E MODUS OPERANDI.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - Pedido de aplicação da fração máxima prevista na minorante inserida no § 4° do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA MINORANTE INSERIDA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E MODUS OPERANDI. MODULAÇÃO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da fração máxima prevista na minorante inserida no § 4° do art. 33 da Lei de drogas. Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida. Precedentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o patamar de 1/6 (um sexto) referente ao tráfico privilegiado com fundamento na quantidade de drogas, 280,20g de maconha, quantidade significativa, ainda que não excepcional de droga, a qual não foi valorada na primeira fase da dosimetria. De mais a mais, na fixação do percentual de diminuição, a Corte local considerou o modus operandi: o paciente ocupava a garupa da motocicleta do coautor, o qual é reincidente específico, e empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura, inclusive "dispensando" uma parte do narcótico. IV - Desta feita, a motivação empregada pela Corte de origem mostra-se de acordo com as finalidades do Direito Penal - reprovação e prevenção do crime, art. 59 do Código Penal -, de modo que a adoção de fração de 1/6 (um sexto) afigura-se apropriada para guarnecer o bem jurídico tutelado e satisfazer a normatividade do art. 5°, XLVI, da Constituição Federal - princípio da individualização da pena. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00046"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.