DIREITO PENAL — AgRg no HC 857780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de perigo para a vida e dano qualificado.
- A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art.
- 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts.
- 132 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO. PERIGO COMUM. ADEQUAÇÃO TÍPICA POSITIVA. INDEVIDO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. HABEAS COPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, desclassificando a conduta de incêndio para os delitos de perigo para a vida e dano qualificado. 2. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Daniela Teixeira, que desclassificou a conduta prevista no art. 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, para os delitos dos arts. 132 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. 3. O agravo regimental sustenta que a decisão revisou matéria já apreciada pelo colegiado em habeas corpus conexo, onde o pleito de desclassificação não foi conhecido, e que a revaloração da prova exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus, ao incendiar um caminhão, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum, ou se deve ser desclassificada para os crimes de perigo para a vida e dano qualificado. 5. Há também a questão de saber se a decisão monocrática poderia reavaliar a configuração do crime de incêndio sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A conduta dos réus ao incendiar o caminhão configurou situação de perigo concreto, colocando em risco a integridade física de pessoas e o patrimônio de terceiros, conforme depoimentos e laudo pericial. 7. A decisão monocrática desconsiderou o precedente colegiado que rejeitou a desclassificação da conduta, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 8. O crime de incêndio é caracterizado como crime de perigo comum, cuja consumação prescinde de efetiva lesão a bens jurídicos específicos, bastando o potencial de alastramento do fogo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, para restabelecer a condenação pelo crime de incêndio. Tese de julgamento: "1. A conduta de incendiar um bem, colocando em risco a integridade de pessoas e patrimônio de terceiros, configura o crime de incêndio, caracterizado pelo perigo comum. 2. A reavaliação da configuração do crime de incêndio exige incursão em elementos fático-probatórios, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso I; Código Penal, art. 132; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgRg no HC 791.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.