PENAL — AgRg no HC 857705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PREVISTO PARA A TENTATIVA.
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETO DO FATO.
- PRETENSÃO DE DETRAIR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO PREVISTO PARA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETO DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE DETRAIR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que concerne à redução da pena pela tentativa, as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase totalidade, ressaltando que "o apelante estava na companhia de outras três pessoas, sendo que dois deles impediram a passagem da vítima A., a ação delituosa estava prestes a consumar-se, somente não subtraíram a motocicleta da vítima diante da pronta atuação dos policiais militares que estavam nas imediações". III - Desse modo, para alterar tal conclusão e acatar a tese da defesa, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes. IV - É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Precedentes. V - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, destacando que "apesar da primariedade do apelante, praticou delito grave, em concurso delitivo com mais três pessoas, com emprego de arma de fogo, havendo indícios de que reitera a conduta, pois a motocicleta que conduzia no momento do crime havia sido roubada no dia anterior com mesmo modus operandi, sendo que o proprietário reconheceu-o como um dos autores". Assim, considerando a quantidade de pena estabelecida, e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. VI - De mais a mais, é irrelevante o desconto do tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda foi estabelecido em razão da gravidade concreta do delito. Precedentes. Além disso, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifico que houve o trânsito em julgado do feito. Desta feita, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00066 INC:00003 LET:C", "LEG:FED LEI:012736 ANO:2012", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.