AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 857676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL.
- PECULIARIDADES EM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
- A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
- O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a possibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES EM CONCRETO ULTRAPASSAM A VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Tribunal do Júri e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos dos autos, a indicar a possibilidade de o paciente ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o agravante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando vítimas na calçada e omitindo socorro. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.