DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 857591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n.
- 12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças, em observância ao dever estatal de proteção integral à infância, conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.