AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 857525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICADORA DO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL.
- 148, § 2º, do Código Penal, a caracterização da qualificadora no crime de sequestro e cárcere privado pode decorrer de maus tratos ou da natureza da detenção.
- Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há violação do princípio da correlação se houver, na denúncia, descrição fática da qualificadora reconhecida na sentença, ainda que de forma sucinta, observado que os fatos serão mais bem detalhados durante a instrução criminal.
- No caso, a denúncia indica e a instrução criminal corrobora o grave sofrimento físico e moral ocasionado às vítimas, oriundo do cárcere privado, razão por que não se configura ofensa ao princípio da congruência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADOS. QUALIFICADORA DO GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 148, § 2º, do Código Penal, a caracterização da qualificadora no crime de sequestro e cárcere privado pode decorrer de maus tratos ou da natureza da detenção. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há violação do princípio da correlação se houver, na denúncia, descrição fática da qualificadora reconhecida na sentença, ainda que de forma sucinta, observado que os fatos serão mais bem detalhados durante a instrução criminal. Precedentes. 3. No caso, a denúncia indica e a instrução criminal corrobora o grave sofrimento físico e moral ocasionado às vítimas, oriundo do cárcere privado, razão por que não se configura ofensa ao princípio da congruência. Descaracterizar a qualificadora do art. 148, § 2º, do Código Penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00148 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.