PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 857448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art.
- No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva.
- A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais. 3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.