DIREITO PENAL — HC 857439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art.
- A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional.
- Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime.
- O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta, justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do princípio da individualização da pena. 4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso de arma branca. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo, justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.