PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 857279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória.
- II - O ponto essencial para o desate da lide diz respeito à pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV.
- III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RAV. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. II - O ponto essencial para o desate da lide diz respeito à pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte. IV - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência existente sobre o tema. Precedente: AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021. V - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VI - Ademais, em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.500.915/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) VII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6/2023, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda pendente de publicação), reiterou o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial. VIII - Aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). Ademais, fica mantida a aplicação da Súmula n. 343 do STF, uma vez que a pacificação da discussão (pelos Temas n. 547 a 550 do STJ em 2013) só veio após o trânsito em julgado do título rescindendo (em 2011). IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial aplicando o enunciado n. 343 da Súmula do STF para julgar improcedente o pedido rescisório. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.