PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 857177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais.
- Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local.
- Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na paciente.
- A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria armazenando mais drogas.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade, guardadas na residência de conhecida. - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na paciente. 2. A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se falar em nulidade. - Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.