PROCESSO PENAL — AgRg no HC 857154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 3.
- No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena consumação do delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003 naquele momento. 4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais realizavam diligência após terem recebido a informação de que indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o paciente já era conhecido no meio policial. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.