PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 856825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- 648, da Súmula do STJ, não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório (9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada legítima em todos os seus termos.
- Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n.
- Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 648 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do Enunciado n. 648, da Súmula do STJ, não havia nos autos, ao tempo da decisão agravada, notícia de que a sentença havia sido prolatada, o que se justifica pela exígua diferença de tempo entre as prolações do édito condenatório (9/2/2024) e da decisão agravada (16/2/2024), de modo que, "Quod non est in actis non est in mundo", sendo, portanto, a decisão agravada legítima em todos os seus termos. 2. Em decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000648"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.