Direito processual penal — AgRg no HC 856769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES.
- A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido há aproximadamente quatro anos.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de primariedade, residência fixa e ausência de condenações prévias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Condição de foragido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES. 2. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido há aproximadamente quatro anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de primariedade, residência fixa e ausência de condenações prévias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, considerando a alegada identidade de situação processual. III. Razões de decidir 5. A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os corréus não guardam identidade, especialmente em razão da condição de foragido do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-jurídicas não guardam identidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.030, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Min. do Acórdão Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.