DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 856765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório.
- Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual. 8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.