DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 856198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar.
- Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, após sentença condenatória, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sem configurar antecipação de pena. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela reincidência e pela prática de crimes no curso da ação penal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva. 5. A manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública é adequada quando a periculosidade do réu é comprovada por histórico de condenações anteriores e prática reiterada de crimes, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva para a decretação da prisão preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que a medida seja emanada de autoridade competente e devidamente fundamentada, conforme Súmula 9 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.