AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 856197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
- Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art.
- 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em específico veículo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em específico veículo. Quando os policiais visualizaram o automóvel com as características indicadas, o condutor não atendeu ao sinal de parada, o que iniciou uma perseguição. Na ocasião, os policiais constataram que o paciente exercia a função de batedor durante o trajeto. Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no veículo conduzido pelo corréu e o paciente propôs a entrega de armas de fogo em troca de sua liberação. 3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. 4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular e pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.