AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 856146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.
- Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova.
- No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. 2. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova. 3. No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.