DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 856050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
- Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do redutor de pena do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia, são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas e para o afastamento da minorante são consideradas as demais circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos distintos. 6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a pena ser inferior a 8 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.