DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 856029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia: (i) a majoração da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a redução da causa de aumento do art.
- 40, V, para o patamar mínimo; e (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
- Há três questões centrais em análise: (i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar de 1/6; (ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em análise: (i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar de 1/6; (ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.