DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 855983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), visando à desclassificação para uso próprio (art.
- 28, caput, da mesma lei), alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e apreensão.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei), alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, fundamentando que a diligência foi motivada por informações confirmadas, ainda que de forma informal, pela polícia e por terceiros, sendo a prova reforçada pela apreensão de quantidade significativa de entorpecente e objetos relacionados ao tráfico. 4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de desclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas de maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se compatibilizando com a figura de usuário. 5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu e a gravidade do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.