PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 855961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n.
- Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992.
- Fábio Monteiro outorgou procurações em favor do agravante.
- Fábio transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo de mascarar a origem ilícita dos valores repassados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII). 2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio transferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo de mascarar a origem ilícita dos valores repassados. 3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.