DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 855813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
- ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente. 2. O Tribunal de Justiça de origem reajustou a pena do paciente para 22 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 48 dias-multa, pela prática de crimes de roubo e furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é se a valoração negativa das consequências do delito, com base no abalo psicológico das vítimas, é válida. 5. Por fim, discute-se a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 7. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva requer análise aprofundada do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada na sentença condenatória. 2. A valoração negativa das consequências do delito é válida quando o abalo psicológico das vítimas supera o inerente ao tipo penal. 3. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem análise aprofundada do acervo fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.