PENAL — AgRg no HC 855597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- III - Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu, com base nas evidências expostas, que era incontestável que as substâncias ilícitas apreendidas eram de propriedade da paciente e que se destinavam ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE A PACIENTE SER MERA USUÁRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu, com base nas evidências expostas, que era incontestável que as substâncias ilícitas apreendidas eram de propriedade da paciente e que se destinavam ao tráfico de drogas. Constatou, ainda, que a realização do mandado de busca e apreensão, em conjunto com as denúncias recebidas e a observação de atividades suspeitas em sua residência por parte dos policiais, fortaleceu ainda mais essa conclusão. O Tribunal de origem entendeu, também, que a negação da acusada não se sustentava diante das evidências apresentadas, especialmente, quando as suas declarações entraram em conflito com as de seu companheiro. Adicionalmente, apontou que as conversas registradas em seu celular demonstraram claramente a negociação de drogas com terceiros, o que enfraqueceu sua alegação de desconhecimento sobre tais transações. IV - Nessa conjuntura, se o Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, especialmente ante as circunstâncias em que ocorreu a prisão da paciente, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.