AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 855595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MAJORAÇÃO EM 1/2, QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
- NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
- INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2, QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram encomendadas e possuíam destino certo". 4. "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu no caso em tela. Precedente. 5. A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.