DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 855351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
- DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR.
- APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO CONSENTIMENTO. NULIDADE DA PROVA E DOS ELEMENTOS DERIVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, com base em denúncia anônima e em suposto consentimento do morador, além da anulação das provas derivadas e a absolvição da paciente, ora agravada, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento, foi legítimo; e (ii) estabelecer se as provas derivadas do ingresso domiciliar ilegal devem ser consideradas nulas, levando à absolvição da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentado por meio de relatórios escritos, áudio e/ou vídeo, para comprovar sua voluntariedade e evitar alegações de coação; inexistindo tal documentação, presume-se a ausência de consentimento válido. 4. A mera denúncia anônima não justifica o ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, exigindo-se fundadas razões, objetivamente demonstradas, de que há flagrante delito no interior do local. 5. No caso concreto, não há elementos suficientes que comprovem o consentimento voluntário da agravada para o ingresso dos policiais, tampouco a existência de fundadas razões para flagrante delito, o que torna a entrada ilegal e as provas obtidas ilícitas. 6. Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas subsequentes ao ingresso ilegal no domicílio devem ser consideradas nulas, incluindo confissões e apreensões de entorpecentes realizadas posteriormente. 7. Ante a ilicitude da prova inicial e a nulidade das provas derivadas, é cabível a absolvição da agravada, nos termos dos arts. 386, II e V, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00009", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.