DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 855275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME.
- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL.
- LAUDO PERICIAL COMPROVOU O POTENCIAL LESIVO DA ARMA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação dolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do reconhecimento pessoal realizado na fase policial.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVOU O POTENCIAL LESIVO DA ARMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação dolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação baseou-se em reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP e questiona a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 4. A questão subsidiária envolve a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo que desmuniciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, a condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram o crime, além de apreensão de bens e arma de fogo, afastando a alegação de nulidade processual. 7. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 8. A desconstituição das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 9. Esta Corte Superior entende que se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vistas que as instâncias ordinárias apontaram o laudo pericial que comprovou o potencial lesivo da arma apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.