PROCESSO PENAL — HC 855185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais.
- A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas.
- Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro, reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.