DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no HC 855152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
- Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM QUALIFICADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento aos agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público de São Paulo, corrigindo a dosimetria da pena e fixando a reprimenda em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer qual a fração de diminuição da pena é adequada pelo reconhecimento da confissão espontânea; e (ii) definir se é possível a compensação integral da referida atenuante com uma das qualificadoras do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 4.O Código Penal somente admite compensação quando há concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.