AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 855139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
- PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
- ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA GUARDA MUNICIPAL.
- Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de infração penal, houve a verificação das informações por parte da conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima; houve a constatação da prática de crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DA GUARDA MUNICIPAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SIGILO TELEFÔNICO. NULIDADE DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor da acusada - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de usurpação das atribuições do Conselho Tutelar - não ocorreu, uma vez que é dever do órgão tomar as providências cabíveis na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. 2. Não se verifica a inobservância às normas constitucionais e aos critérios firmados pelas turmas criminais do STJ para a autorização do ingresso domiciliar, uma vez que, após comunicação anônima de infração penal, houve a verificação das informações por parte da conselheira; a entrada da residência foi franqueada pela vítima; houve a constatação da prática de crime do art. 241-B do ECA, delito que é permanente e que, além de se protrair no tempo, autoriza a busca domiciliar. 3. Inexiste violação do sigilo telefônico, sem autorização judicial, quando a paciente concede o amplo acesso à vítima e esta, munida de senha e em posse do celular, mostra imagens suas para a conselheira tutelar. 4. Os elementos acostados aos autos indicam que houve justa causa para a prisão realizada pela Guarda Municipal, ou seja, a situação de flagrância era evidente, principalmente porque o crime do art. 241-B do ECA é permanente. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.