EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n.
- 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).2.
- No caso, n ão se mostra aplicável o princípio da insignificância, uma vez que foi ressaltada a reiteração da conduta, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agravante (ODAIR foi flagrado em duas oportunidades - com um intervalo de apenas 5 dias entre elas - praticando a pesca ilegal com o mesmo modus operandi), o que indica que esse persistiu na perpetração do crime ambiental em comento.3.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).2. No caso, n ão se mostra aplicável o princípio da insignificância, uma vez que foi ressaltada a reiteração da conduta, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agravante (ODAIR foi flagrado em duas oportunidades - com um intervalo de apenas 5 dias entre elas - praticando a pesca ilegal com o mesmo modus operandi), o que indica que esse persistiu na perpetração do crime ambiental em comento.3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.