AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES.
- FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
- Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art.
- 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.