DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 854710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
- IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE APENAS 7 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PACIENTE TIO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE FOI CONFIRMADA POR OUTRAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇAO SEXUAL. TEMA 1121/STJ. SUPRESSÁO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável contra criança de apenas 7 anos de idade, à época dos fatos, com pena fixada em regime fechado, e afastou alegações de insuficiência probatória e de nulidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à valoração da palavra da vítima e à dosimetria da pena e (iii) se seria possível a desclassificação do crime pelo qual o paciente foi condenado (217-A, CP) para o crime de importunação sexual (215-A, CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, é inadmissível, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos. 5. O depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas presenciais, eliminando a possibilidade de insuficiência probatória e conferindo legitimidade à condenação. 6. A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), especialmente pelo fato de o réu ter praticado novo delito sexual durante o cumprimento de pena anterior, o que caracteriza maior reprovabilidade. 7. A fundamentação da sentença na dosimetria observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Impossível a desclassificação pretendida, inicialmente em razão da supressão de instância - pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem - e em razão do Tema 1121/STJ o qualestabelece que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.