DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 854291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano de Lima Correa e Victor Emanuel Magalhães da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), agravando a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, lança-perfume e ecstasy) são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se tal afastamento é indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não são fundamentos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Esses elementos podem, no máximo, modular a fração de diminuição da pena, mas não impedir sua aplicação. 4. No caso dos autos, os réus foram apreendidos com 21 gramas de maconha, 16 gramas de cocaína, 4 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy, quantidade que não é suficiente, desacompanhada de outros elementos, para caracterizar a dedicação habitual à atividade criminosa ou o envolvimento em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de diminuição de pena em casos de tráfico de pequena quantidade de drogas, devendo ser aplicada no patamar máximo de 2/3, dado que não há elementos concretos que indiquem dedicação dos réus a atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO. SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO OS PACIENTES ESTEJAM PRESOS, DEVERÃO SER POSTOS EM LIBERDADE, SALVO OUTRA JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.