AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 854162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA.
- CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA.
- EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
- Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória. 3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras. Precedentes. 4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos. 5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.