DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt na TutCautAnt 854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutCautAnt, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação superveniente diversa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o juízo sergipano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305 e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em 10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400 milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com base na localização do centro de gestão e do principal estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade do direito invocado e a estabilização da competência territorial para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas relevantes apontadas. IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300 ART:00995 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.