AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 853941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
- Acresça-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte tem entendido que quando a prova pericial for inconclusiva, outras provas, tais como a testemunhal, o exame indireto, ou a confissão, são aptas as demonstrarem a incidência da qualificadora.
- No caso, a perícia foi realizada e, embora inconclusiva em relação ao arrombamento, nela se constatou o dano causado à fechadura da casa furtada, o que se coaduna com os demais elementos de prova (prova testemunhal, fotografias da fechadura estourada e depoimento da vítima), bem como em razão da apreensão, dentro da residência furtada, do objeto utilizado para o rompimento do obstáculo (um facão).
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL REALIZADO. RESULTADO INCONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO POR DIVERSOS OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Acresça-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte tem entendido que quando a prova pericial for inconclusiva, outras provas, tais como a testemunhal, o exame indireto, ou a confissão, são aptas as demonstrarem a incidência da qualificadora. 3. No caso, a perícia foi realizada e, embora inconclusiva em relação ao arrombamento, nela se constatou o dano causado à fechadura da casa furtada, o que se coaduna com os demais elementos de prova (prova testemunhal, fotografias da fechadura estourada e depoimento da vítima), bem como em razão da apreensão, dentro da residência furtada, do objeto utilizado para o rompimento do obstáculo (um facão). 4. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tais elementos são suficientes a comprovarem a existência de furto qualificado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.