DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 853907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas, em violação do art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal.
- RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal, conforme o art.
- 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa.
Resultado indicado
Denegada a ordem de habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais, tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de verificação. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores que, somados, configuraram fundadas suspeitas justificadoras da medida impugnada. Precedente. A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos e objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a polícia e a localização em área de intenso tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada pelos agentes. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Denegada a ordem de habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.