PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 853403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO.
- A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pois sustenta que o incremento da pena-base na fração de 1/6, em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial negativa, teria sido superior à fração que reputa aceitável, qual seja, em 1/8.
- 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para a revisão criminal de seus próprios julgados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pois sustenta que o incremento da pena-base na fração de 1/6, em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial negativa, teria sido superior à fração que reputa aceitável, qual seja, em 1/8. 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para a revisão criminal de seus próprios julgados. 3. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a impetração de habeas corpus para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais. 4. Não se verifica ilegalidade na individualização da pena aplicada ao agravante, uma vez que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.